Revista Diário - 14ª Edição - Março 2016
D efinir felicidade não é fácil quando utilizadas as palavras e não um estado de espírito. De uma ma‐ neira bem abrangente, não deixa de ser um sonho humano que se relaciona diretamente com a possibili‐ dade de se viver os seus modelos de vida com liberdade de escolha. Como vivemos em sociedade, esse modelo não pode confrontar as regras sociais (escritas ou costumeiras) que se estabelecem dentro de um sistema onde as liber‐ dades individuais cedem em prol do coletivo. Esse di‐ reito à felicidade não deixa de ser pautado em um pro‐ jeto de vida que tem como balizador uma sociedade me‐ nos excludente, preconceituosa e mais agregadora, in‐ clusiva e respeitadora das diferenças. Por toda essa complexidade, o direito à felicidade possui uma fórmula aberta que deve ser interpretada de acordo com os va‐ lores sociais mínimos de aceitação de uma sociedade, país, grupo social. Por certo, há um modelo plural de felicidade. Toda‐ via, tanto quanto é certo que a felicidade é algo ineren‐ te à própria natureza humana, de modo que cada um busca o que, em seu projeto de vida, torna‐o plenamen‐ te realizado, também é inegável que para a busca da sua felicidade cada indivíduo deve ter acesso ao míni‐ mo essencial para uma existência digna. A felicidade é tema que já foi esmiuçado por muitas artes e ciências humanas, como a filosofia e a poesia. O dicionário Houaiss conceitua a felicidade como a qualidade ou es‐ tado de feliz; estado de uma consciência plenamente satisfeita, satisfação, contentamento, bem‐estar. Trata‐ se de termo da filosofia grega eudaimonia, na junção do prefixo “eu” (bem) e pelo substantivo “daimon” (espírito), significando “ter es‐ pírito bom”. Em alguns países já se encontra fir‐ mado emmuitos textos legais o direito à busca da felicidade. No ano de 2010, foi apresentado pe‐ lo então senador da república Cristo‐ vam Buarque, um Projeto de Emenda que altera o art. 6º da Constituição Fe‐ deral, incluindo o direito à busca da fe‐ licidade como um direito social, tal qual a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a seguran‐ ça, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Salienta‐se que a garantia expressa do direito do in‐ divíduo de buscar a sua felicidade deve ser concretizada pelo dever que tem o Estado de cumprir corretamente suas obrigações para com a sociedade, prestando os serviços garantidos na Constituição Federal. A PEC da Felicidade, como foi apelidada, pressupõe a observância da felicidade coletiva, evidenciada na observância dos itens que tornam mais feliz a sociedade, ou seja, a ga‐ rantia e efetivação dos direitos sociais. Dessa forma, uma sociedade mais feliz é uma sociedade desenvolvi‐ da, onde todos tenham acesso aos serviços públicos bá‐ sicos de saúde, educação, previdência social, cultura e lazer, entre outros. Logo, o Estado e o Direito devem contribuir para a diminuição do sofrimento das pes‐ soas, garantindo direitos básicos para se viver e ajudar na concretização da felicidade. Maria Berenice Dias, no discurso de abertura do II Congresso Internacional do Instituto Brasileiro de Di‐ reito de Família, afirmou: "Por mais que não se consiga definir o que seja felicidade, é claro que é o que todos almejam, sonham e querem, sendo este portanto o maior compromisso do Estado, o de assegurar a felici‐ dade aos cidadãos". Tornar esse direito social um preceito constitucional escrito não é tão difícil. Difícil mesmo é possibilitar aquelas tais condições mínimas para que o indivíduo te‐ nha uma vida digna: uma educação de qualidade que alimente seu espírito crítico; um sistema de saúde efi‐ ciente; uma segurança que garanta a vida e a proprie‐ dade, por exemplo . . . Essa é a maior distância entre a lei e a sociedade! ● Revista DIÁRIO -Março 2016 - 43 Elayne Cantuária, Juíza e articulista do Jornal Diário do Amapá e Revista Diário Juízadedireito ElayneCantuária ARTIGO O Estado e o Direito à busca da felicidade
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