Revista Diário - 15ª Edição - Abril 2016

O Código Civil Brasileiro de 2002 infelizmente trata os animais como meros objetos, conforme o arti‐ go 82 que conceitua sobre os bens móveis; o art. 936 fala acerca da responsabilidade civil sobre o dano causado pelo animal e o art. 1.263 reza sobre a aquisição da propriedade, coisa sem dono. O homem peca ao interpretar de maneira avessa o direito e propriedade dos seres sencientes. Podemos de‐ finir senciência da forma mais clara possível como a ca‐ pacidade de sofrer, sentir prazer ou felicidade. Assim, não é porque são donos/proprietá‐ rios que devem usar como bem en‐ tender desta vida. O termo correto, na verdade, de‐ veria ser guardião ou tutor, como acontece com crianças, incapazes, onde são resguardados e protegi‐ dos de abusos e demais atrocida‐ des. O animal humano precisa com‐ preender que “a lei os protege (os animais) não contra a sua morte ou uso físico e psíquico, mas apenas contra o sofrimento, e, com isso, os protege debilmente contra as ações dos seres humanos”. Contudo, precisamos indagar como é possível um objeto ser re‐ presentado em juí‐ zo? A meu ver, o Có‐ digo Civil se equivo‐ cou ao definir os animais como obje‐ to, propriedade, pois viola o princí‐ pio da Constituição Federal de 1988 ao deliberar que o ór‐ gão do Ministério Público deve repre‐ sentá‐los em juízo e contra quem violar seu artigo 225, §1º, inciso VII, onde cita a proteção contra abusos e maus tra‐ tos a essa espécie. Então, quem es‐ tá com a razão? Sa‐ bemos que a Carta Magna é a maior de todas as leis, e se uma lei está em contrário a seus dis‐ positivos, prevalecerá a Constituição. Conforme explica a advogada Haydeé Fernanda Cardoso, “Os operadores do direito têm se negado a admitir o valor intrínseco dos seres animais não‐humanos, aplicando a norma em des‐ favor deles”. Essa definição precisa ser extinta ou o Código Civil precisa aceitar que os seres sencientes são sujeitos de direito. Além da mudança em nossas leis, muitas outras coisas devem mudar em nossa sociedade e em nosso próprio íntimo, pois, se isso não acontecer, aqueles que denominamos de nossos melhores amigos, os nossos irmãos de quatro patas, vão continuar sofrendo nas gar‐ ras impiedosas de seres humanos crueis, gananciosos e de índoles totalmente duvidosas. Muito ainda deve ser discutido, ponderado e prati‐ cado, pois o Código Civil necessita e deve aceitar que os seres sencientes são sujeitos de direitos. Sendo assim, não violaremos a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da qual o Brasil é signatário, e essa, portanto, se equipara à Constituição Federal/88. São nos pequenos detalhes que uma Nação mostra seu grau de civilidade, como diz aquele velho e conheci‐ do pensamento muito difundido pelos ativistas e prote‐ tores de animais: “A grandeza de uma Nação pode ser julgada pelo modo que seus animais são tratados”. (Ma‐ hatma Gandhi) ● Revista DIÁRIO - Abril 2016 - 65 MundoPet Os animais e o Código Civil Brasileiro HomeroAlencar, ativistados direitos dos animais HomeroAlencar

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